Você mudou seu local de residência? Você não sabe a qual médico ir? Prestação de serviços especializados de atendimento ambulatorial ou hospitalar devido aos chamados o "zoneamento" não depende do local de residência do paciente. Recusar o tratamento é uma violação dos direitos do paciente!
O paciente tem o direito de escolher um prestador de cuidados de saúde que preste serviços especializados em regime ambulatório de entre os estabelecimentos que tenham celebrado contratos de prestação de serviços de saúde, nos termos do art. 56b e artigo. 69b da Lei de 21 de novembro de 1967 sobre a obrigação universal de defender a República da Polônia, art. 153 parágrafo. 7a da Lei de 12 de outubro de 1990 sobre a Guarda de Fronteira e art. 115 § 1a do Código Penal Executivo.
O destinatário tem o direito de escolher um hospital entre os hospitais que celebraram contrato de prestação de serviços de saúde, observado o disposto no art. 56b e artigo. 69b da Lei de 21 de novembro de 1967 sobre a obrigação universal de defender a República da Polônia, art. 153 parágrafo. 7a da Lei de 12 de outubro de 1990 sobre a Guarda de Fronteira e art. 115 § 1a do Código Penal Executivo.
De acordo com as disposições da Lei sobre serviços de saúde financiados por fundos públicos, o paciente tem o direito de escolher um prestador de serviços de especialização ambulatorial (Artigo 29) ou serviços hospitalares (Artigo 30) dentre todos os prestadores de serviços que celebraram contratos para a prestação de serviços de saúde com o Fundo Nacional de Saúde.
A violação de direitos deve ser relatada ao Provedor de Justiça do Paciente
O paciente tem o direito de ser tratado mediante encaminhamento para todo o país. Recusa em fornecer um benefício devido ao chamado "zoneamento" é uma violação do direito do paciente. No caso de tal violação da lei, o paciente tem a opção de apresentar uma reclamação ao diretor da unidade de saúde em que o serviço foi recusado, ao Departamento do NHF apropriado ou à Ouvidoria de Direitos do Paciente.
Profissões que limitam a escolha do prestador de serviços ao local de trabalho (serviços uniformizados)
Por outro lado, o direito de escolha de hospital é um direito limitado, determinado por contratos de prestação de serviços de saúde. Portanto, este regulamento não fundamenta a derivação do direito às prestações em unidade de saúde situada territorialmente.
Vale ressaltar que os funcionários do serviço candidato (guarda de fronteira), nos termos previstos na Lei dos serviços de saúde financiados por fundos públicos, têm o direito de escolher:
1) médico e enfermeiro de cuidados primários de saúde,
2) prestadores de serviços que prestam serviços especializados ambulatoriais,
3) dentista,
4) hospital
Entre os prestadores de serviços que celebraram contratos de prestação de serviços de saúde, estabelecidos no âmbito do âmbito territorial de atuação da unidade organizacional da Guarda de Fronteira.
Pacientes que servem em formações armadas que não fazem parte das Forças Armadas têm direito limitado de escolha. Eles têm o direito de escolher:
1) médico e enfermeiro de cuidados primários de saúde,
2) prestadores de serviços que prestam serviços especializados ambulatoriais,
3) dentista,
4) hospital
no lugar de prestação de serviços, de entre prestadores de serviços que tenham celebrado contratos de prestação de serviços de saúde, que são unidades orçamentais criadas e tuteladas pelo ministro competente para os assuntos internos, tendo ambulatório, ambulatório com enfermaria ou médico de atenção primária na estrutura organizacional da instituição, estabelecido pelo ministro responsável pela área interna.
Fundamentos legais para a escolha de um local de tratamento para pessoas privadas de liberdade
Por outro lado, o condenado que cumpre pena de prisão não tem direito a escolher médico e enfermeiro da atenção básica, prestador de serviços de saúde em regime de ambulatório, dentista e hospital.
Em um estado de emergência, a necessidade de transferir uma pessoa detida para um hospital prisional ou outro hospital pode ser decidida por um médico que não seja um médico prisional, paramédico ou enfermeiro do Sistema de Resgate Médico do Estado. Se uma pessoa detida for encaminhada em estado de emergência para um hospital prisional, o diretor desse hospital ou um médico penitenciário por ele autorizado deve ser notificado dessa situação.
Base jurídica:
Lei sobre benefícios de saúde financiados com fundos públicos (Diário Oficial de 2008, nº 164, item 1027, conforme alterada)