Sim, o médico pode se recusar a prescrever um anticoncepcional ou pílula abortiva para uma paciente se não estiver de acordo com sua consciência ou religião. O médico é obrigado a indicar as reais possibilidades de obtenção deste serviço de outro médico ou de outra instituição de saúde e a justificar e registar tal facto na documentação médica.
O médico que exerce a sua profissão com base numa relação de trabalho ou no âmbito do serviço, também é obrigado a notificar o supervisor com antecedência por escrito. Resulta diretamente da Arte. 39 da Lei das Profissões de Médico e Dentista.
O médico não pode se recusar a fornecer a assistência médica necessária
Vale ressaltar, entretanto, que o Art. 30 da mesma Lei indica que o médico é obrigado a prestar assistência médica em qualquer caso quando o atraso na sua prestação possa resultar em risco de morte, lesões corporais graves ou perturbações graves de saúde e noutros casos urgentes. A obrigação imposta ao médico de prestar assistência ocorre em todos os casos em que o atraso na prestação da assistência médica possa causar os efeitos previstos nesta disposição, ou seja, também quando a sua ocorrência poderia e devesse ter sido prevista pelo médico. Isso significa que, no contato com o paciente, o médico é obrigado a avaliar não só o seu estado de saúde com base no diagnóstico atual, mas também, em caso de ameaça, considerar a probabilidade de seu aumento. Se o aumento esperado do risco indicar a possibilidade de ameaça à vida ou à saúde, o médico, na qualidade de fiador, é obrigado a prestar de imediato a assistência médica adequada, a menos que o atraso na sua prestação não altere o grau de risco. O não cumprimento dessas obrigações por um médico viola o art. 30 deste ato. No caso das consequências especificadas nesta disposição em decorrência da não prestação de assistência médica, o médico poderá ser responsabilizado criminalmente por um crime cometido inadvertidamente, desde que as instalações da parte especificada no art. 9 § 2 do CC
O médico é obrigado a fornecer informações sobre o estado de saúde
Portanto, o paciente tem direito aos serviços de saúde que atendam aos requisitos de conhecimentos médicos e à informação sobre seu estado de saúde. Esses direitos correspondem às obrigações dos médicos especificadas no art. 31 e 37 da Lei da Profissão Médica, da qual decorre que o médico é obrigado a fornecer ao paciente informação acessível sobre o seu estado de saúde, diagnóstico, propostas e possíveis métodos de diagnóstico e tratamento, consequências previsíveis da sua aplicação ou omissão, e em caso de dúvidas diagnósticas ou terapêuticas o médico por sua própria iniciativa ou a pedido do paciente, se o considerar justificado à luz dos conhecimentos médicos, deve consultar um médico especialista adequado.
A suspeita de defeito fetal deve ser confirmada por exame pré-natal
À luz destas disposições e do facto indiscutível indicado no início que o único teste diagnóstico que poderia confirmar ou excluir a existência de um defeito fetal na forma de síndrome de Turner é o teste genético pré-natal, cada um dos médicos inquiridos tinha a obrigação legal de encaminhar por iniciativa própria a requerente, para informá-la sobre seu significado e consequências do uso ou omissão, bem como as possíveis consequências da suspeita de defeito genético no feto. A requerente tinha direito a informações fiáveis e acessíveis sobre a matéria e sobre os testes genéticos e, sobretudo, o direito de ser encaminhada para os referidos testes gratuitos, que poderia ou não utilizar. Todo médico tem o dever de competência e a obrigação de fornecer informações. Trata-se de competências reais e substantivas, permitindo a avaliação adequada da condição do paciente e o uso dos métodos diagnósticos e terapêuticos necessários, e a obrigação de informações confiáveis deve ser realizada de forma a fornecer ao paciente informações suficientes e compreensíveis necessárias para ele tomar uma decisão sobre o tratamento posterior.
O paciente decide por si mesmo
O paciente tem o direito de tomar decisões independentes nas questões pessoais mais importantes, e o dever do médico é fornecer-lhe informações confiáveis, objetivas e compreensíveis que lhe permitam tomar tal decisão e emitir um encaminhamento para testes que lhe permitirão fazer um diagnóstico adequado. Tudo isso deve ser feito pelo médico por sua própria iniciativa, pois o paciente - que geralmente não tem conhecimento médico - pode não só desconhecer o seu estado de saúde, mas também desconhecer os métodos diagnósticos que explicam essa condição. A falta de encaminhamento do médico para as informações indicadas, prestação de informações não confiáveis, desinformação e não encaminhamento para exames especializados, quando necessário para apuração do estado do paciente, é culpa do médico.
Base jurídica:
Atuar sobre as profissões de médico e dentista (Diário Oficial de 2008, nº 136, item 857, conforme alterado)